aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dizem os juizes!
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aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dizem os juizes!
(116) Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 167413
Marcus Alexandre Manhães Bastos Juiz de Direito 13ª. Vara Cível
Subsidiariamente aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, já que os autores foram destinatários finais de um produto (imóvel) disponibilizado no mercado pela ré.
No tocante à infração contratual, vê-se que os autores, de fato, estavam em dia com o pagamento das prestações (fls. 37/3 ao passo que a ré, de maneira inequívoca, atrasou a entrega da unidade contratada.
Não há motivo capaz de justificar a paralisação das obras e o descumprimento de obrigações por parte do réu, que deveria administrar o empreendimento com competência.
A reestruturação pela qual passa a ré (bancoop) não pode atingir os autores, com a qual a ré tem um contrato a cumprir. Nesse cenário, a infração contratual foi praticada pela ré, (bancoop) que deve ser considerada culpada pela rescisão (resolução na boa técnica) do negócio.
Frise-se que foi a ré (bancoop) quem descumpriu o contrato, donde não pode alegar parcelamento ou qualquer fato que postergue a recomposição do patrimônio da cooperada.
Marcus Alexandre Manhães Bastos Juiz de Direito 13ª. Vara Cível
Subsidiariamente aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, já que os autores foram destinatários finais de um produto (imóvel) disponibilizado no mercado pela ré.
No tocante à infração contratual, vê-se que os autores, de fato, estavam em dia com o pagamento das prestações (fls. 37/3 ao passo que a ré, de maneira inequívoca, atrasou a entrega da unidade contratada.
Não há motivo capaz de justificar a paralisação das obras e o descumprimento de obrigações por parte do réu, que deveria administrar o empreendimento com competência.
A reestruturação pela qual passa a ré (bancoop) não pode atingir os autores, com a qual a ré tem um contrato a cumprir. Nesse cenário, a infração contratual foi praticada pela ré, (bancoop) que deve ser considerada culpada pela rescisão (resolução na boa técnica) do negócio.
Frise-se que foi a ré (bancoop) quem descumpriu o contrato, donde não pode alegar parcelamento ou qualquer fato que postergue a recomposição do patrimônio da cooperada.
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