Não se tratando de hipótese de cooperativismo, diz Juiz!
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Não se tratando de hipótese de cooperativismo, diz Juiz!
(76) Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 150207/2007
Alcides Leopoldo e Silva Junior. Juiz de Direito. 30ª. Vara Cível
O contrato firmado mais se assemelha a consórcio ou compromisso de venda e compra do que
a cooperativa, pois visa o associado individualmente a obtenção da casa própria e não o bem coletivo, desligando-se da mesma quando obtêm seu imóvel e o quita, descaracterizando-se
o cooperativismo inclusive pela não subscrição de quotas-partes do capital social pelos cooperados, cujas regras não devem ser observadas.
O Conselho Superior do Ministério Público Estadual rejeitou o arquivamento de investigação sobre supostas irregularidades na Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) e determinou abertura de ação civil pública, com base no Código de Defesa do Consumidor, constando do parecer que: Em face de todas essas irregularidades e distorções, conclui a associação representante que a BANCOOP assemelha-se, atualmente, a uma incorporadora imobiliária, com fins lucrativos, devendo, por isso, os seus dirigentes, responder pelos atos praticados, para que seja restaurada a credibilidade e a segurança jurídica dos negócios que realiza.
Com efeito, “a BANCOOP, ao ter transgredido inúmeros dispositivos legais e estatutários, desviando-se do regime cooperativo, ficou descaracterizada por sua própria iniciativa, tendo agido em inúmeras situações como uma sociedade empresária com fins lucrativos, concorrendo com inúmeras incorporadoras imobiliárias”, devendo, por isso, sujeitar-se integralmente à Lei n.º 4.591/1964.
Devem, assim, os dirigentes da cooperativa, proceder ao registro da incorporação imobiliária,
na forma da lei, a fim de que aqueles que pagaram integralmente o preço previsto no contrato
e anunciado no lançamento do empreendimento possam obter as respectivas escrituras de suas unidades residenciais.
Não se tratando de hipótese de cooperativismo, aplicam-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Não se tratando de cooperativismo são nulas a disposições quanto a restituição de forma parcelada e condicionada à admissão de novo “associado”, devendo ser restituídas de uma
só vez.Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para rescindir o contrato por culpa da ré (bancoop) condenando a ré a restituir as importâncias pagas na forma constante da fundamentação.
Alcides Leopoldo e Silva Junior. Juiz de Direito. 30ª. Vara Cível
O contrato firmado mais se assemelha a consórcio ou compromisso de venda e compra do que
a cooperativa, pois visa o associado individualmente a obtenção da casa própria e não o bem coletivo, desligando-se da mesma quando obtêm seu imóvel e o quita, descaracterizando-se
o cooperativismo inclusive pela não subscrição de quotas-partes do capital social pelos cooperados, cujas regras não devem ser observadas.
O Conselho Superior do Ministério Público Estadual rejeitou o arquivamento de investigação sobre supostas irregularidades na Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) e determinou abertura de ação civil pública, com base no Código de Defesa do Consumidor, constando do parecer que: Em face de todas essas irregularidades e distorções, conclui a associação representante que a BANCOOP assemelha-se, atualmente, a uma incorporadora imobiliária, com fins lucrativos, devendo, por isso, os seus dirigentes, responder pelos atos praticados, para que seja restaurada a credibilidade e a segurança jurídica dos negócios que realiza.
Com efeito, “a BANCOOP, ao ter transgredido inúmeros dispositivos legais e estatutários, desviando-se do regime cooperativo, ficou descaracterizada por sua própria iniciativa, tendo agido em inúmeras situações como uma sociedade empresária com fins lucrativos, concorrendo com inúmeras incorporadoras imobiliárias”, devendo, por isso, sujeitar-se integralmente à Lei n.º 4.591/1964.
Devem, assim, os dirigentes da cooperativa, proceder ao registro da incorporação imobiliária,
na forma da lei, a fim de que aqueles que pagaram integralmente o preço previsto no contrato
e anunciado no lançamento do empreendimento possam obter as respectivas escrituras de suas unidades residenciais.
Não se tratando de hipótese de cooperativismo, aplicam-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Não se tratando de cooperativismo são nulas a disposições quanto a restituição de forma parcelada e condicionada à admissão de novo “associado”, devendo ser restituídas de uma
só vez.Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para rescindir o contrato por culpa da ré (bancoop) condenando a ré a restituir as importâncias pagas na forma constante da fundamentação.
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