Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0629176-94.2008.8.26.0001 cobranca indeferida da bancoop - casa verde

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Set 30 2009, 10:41

2 INSTANCIA


0629176-94.2008.8.26.0001   Apelação  
Relator(a): Giffoni Ferreira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/02/2014
Data de registro: 07/02/2014
Outros números: 6291769420088260001

Ementa:

AÇÃO DE COBRANÇA
COMPRA E VENDA
COOPERATIVA HABITACIONAL
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO
COBRANÇA DE RESÍDUO DECORRENTE DE CUSTO FINAL DA OBRA
VALORES COBRADOS DE FORMA INJUSTIFICADA
REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
ATA DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO DA ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DA OBRA
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SALDO RESIDUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
RECURSO NÃO PROVIDO.

VEJA AQUI

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7328438


=================

1 INSTÂNCIA:


Dados do Processo
Processo 0629176-94.2008.8.26.0001 
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 18/12/2008 às 13:42
8ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 23/09/2009 07:00 - Imprensa - IMP SETEMBRO
Juiz Ademir Modesto de Souza
Valor da ação R$ 27.344,80
Observações celso
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo CARLOS F G J


================

8.- Tanto a autora (bancoop) não foi transparente com
a apuração do saldo residual cobrado na inicial que
, apesar de tê-lo
apurado antes de abril de 2007 ), não comprovou que
submeteu as contas correspondentes à aprovação da assembléia
geral, conforme determina o art. 39, II, de seu próprio Estatuto
(fls. 29).

Aliás, antes da celebração do acordo com o Ministério
Público, nos autos da ação civil pública por este promovida, a
autora (bancoop) sequer contabilizava separadamente as contas de cada um
dos empreendimentos que administrava,
só tendo assim passado a
proceder por força da homologação do acordo que celebrou

Ora, se a construção a preço de custo
depende do fluxo de caixa, vale dizer, se o custeio das obras
depende dos recursos obtido com os pagamentos promovidos pelos
cooperados, não é compreensível a finalização de determinado
empreendimento sem seu completo custeio quando a estimativa de
custo da obra não é submetido à revisões periódicas, o que
significar dizer que, ainda que ao final das obras o custo efetivo
fosse superior ao estimado, a diferença a ser complementada pelos
cooperados haveria de ser necessariamente pequena
.



Afora isso,se as contas dos diversos empreendimentos não eram
contabilizadas separadamente, a diferença cobrada pela autora
nestes autos pode não corresponder àquela referente ao
empreendimento ao qual aderiu o réu, daí a necessidade de efetiva
comprovação.


Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente AÇÃO DE
COBRANÇA proposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de CARLOS
F G J







veja

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=3145011&documento.categoria=8&processo.codigo=010010NQQ0000&processo.foro=-1&baseIndice=IND

forum vitimas Bancoop
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