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Acao Civel Publica ALTOS DO BUTANTÃ (09 01 2007)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 22 2009, 22:35

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.101788-9

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.101788-9
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 28/2007
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/01/2007 às 15h 18m 14s
Moeda Real
Valor da Causa 1.800.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 10
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido ALESSANDRO ROBSON BERNARDINO
Requerido ANA MARIA ERNICA
Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO RESIDENCIAL ALTOS DO BUTANTÃ
Advogado: 77908/SP JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD
Advogado: 239445/SP JULIANA SAAD
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA - BANCOOP
Requerido DORALICE LOPES DE ALMEIDA
Requerido JOÃO VACCARI NETO
Requerido LETYCIA ACHUR ANTONIO
Requerido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO
Requerido MANOEL CASTRO BLANCO
Requerido SIDNEI DE JESUS
Requerido TOMAS EDSON BOTELHO FRAGA
LOCAL FÍSICO [Topo]
18/03/2009 Juntada de petição
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 40 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
18/03/2009 Aguardando Juntada de petição em 18/03
04/03/2009 Aguardando Prazo: 24
26/02/2009 Aguardando Prazo- 24/3
09/02/2009 Despacho ProferidoCiência à parte autora da juntada de AR-negativo de citação fls.1965/1967-ausente.
15/01/2009 Aguardando Devolução de A. R.Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
13/01/2009 Aguardando Conferência de Digitação
06/01/2009 Aguardando Digitação
23/12/2008 Aguardando Juntada de Petição
09/12/2008 Aguardando Prazo-25
28/11/2008 Despacho ProferidoProvidencie a Parte autora o recolhimento das custas de citação em relação ao pedido do item 1 da petição fls. 1952.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 súmulas cadastradas.)
30/03/2007


Sentença Completa
Sentença nº 750/2007 registrada em 11/04/2007 no livro nº 387 às Fls. 19/20: Vistos. Somente nesta data em virtude da extensão da inicial e volume de documentos juntados que demandaram tempo para minuciosa análise. O caso é de indeferimento da petição inicial. Como bem asseverado pelo D. Representante Ministerial em Judicioso Parecer, ao qual peço licença para acompanhar, a relação havida entre as partes não é de consumo, encontrando-se, pois, afeita aos ditames da legislação que rege as cooperativas. Na mesma linha, depreende-se que a lide não trata de direitos coletivos, mas sim de direitos individuais homogêneos. Disto decorre que a via eleita é inadequada à espécie, tanto pela ausência de relação de consumo, quanto pela inexistência de direito coletivo ou difuso tutelável. De igual modo, anote-se que a petição inicial é extremamente prolixa e confusa, dificultando sua compreensão e o próprio exercício do contraditório. Ademais, os pedidos, além de confusos são por demais genéricos; situação que inviabiliza a instauração do devido processo legal. Depreende-se, ainda, que o intuito da autora é investigatório, ponto que leva a pretensão para o campo hipotético e abstrato, o que não se admite, eis que os pedidos devem ser certos e determinados, decorrendo de causa de pedir igualmente bem apontada. Outrossim, denota-se que o cerne da pretensão objetiva verdadeira prestação de contas, o que, de per si, inviabiliza o processamento da demanda tal como apresentada, ante a impossibilidade de cumulação de pretensões. Como bem apontado pelo D. Representante Ministerial, melhor seria que a associação se utilizasse dos meios jurídicos apropriados à espécie, o que deve fazer de forma objetiva. Também no campo subjetivo a incerteza quanto ao direcionamento da ação, em especial com a integração à lide de supostos administradores da cooperativa, sem que houvesse determinação específica para tanto, certamente levará a lide a um processamento ineficaz e tormentoso que em nada aproveitará aos interesses das partes. Em resumo, a ação, da maneira como foi proposta, em que pesem os elevados interesses debatidos, caso fosse processada estaria fadada ao insucesso, não sem antes passar por tormentoso e custoso trâmite procedimental. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 295, incisos I, II, III, V e seu parágrafo único, incisos II, III e IV, todos do CPC e em conseqüência julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, (art. 267, I, CPC). Custas na forma da LACP. PRIC.

13/11/2008

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Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.144293-6

parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.144293-6
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 766/2008
Grupo Cível
Ação Medida Cautelar (em geral)
Tipo de Distribuição Prevenção
Distribuído em 06/05/2008 às 17h 11m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 1.542.312,84
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTO DO RESIDENCIAL ALTOS DO BUTANTÃ
Advogado: 239445/SP JULIANA SAAD
Representado COOPERATIVA HABITACIONAL DO BANCARIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA -BANCOOP
Requerido JOÃO VACCARI NETO
LOCAL FÍSICO [Topo]
25/11/2008 Juntada de petição
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 7 andamentos cadastrados .)
25/11/2008 Aguardando Juntada
10/10/2008 Despacho Proferido A decisão de fls. 222 conferiu aos cooperados a faculdade de consignarem o pagamento das prestações vincendas para evitar a negativação do nome. Isso significa que os depósitos ficariam, desde logo, à disposição da Cooperativa, conforme expresso na decisão. Uma vez que referida decisão, pelo que se extrai da ausência de repercussão, não atende aos interesses dos cooperados e, ainda, considerando o teor da V. Decisão de fls. 225/226, aguarde-se manifestação da requerente sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, conforme intimação determinada nesta data nos autos principais. Int.
16/06/2008 Despacho ProferidoUma vez que a pretensão da requerente é viabilizar o depósito judicial para prestações vincendas, especificamente das parcelas do aporte extraordinário, RECONSIDERO a decisão de fls. 207 para DEFERIR o depósito judicial das parcelas vincendas do aporte financeiro extraordinário, com a necessária identificação do mutuário consignante e do mês de competência da parcela depositada para evitar dúvida sobre os pagamentos consignados. Aguardem-se os depósitos por cinco dias a contar da intimação desta decisão. Após, expeça-se mandado para citação da ré e sua intimação para que não realize atos de cobrança (judicial ou extrajudicial) dos valores consignados nesta cautelar. Providencie a requerente a comunicação desta decisão nos autos do agravo de instrumento. Int.
07/05/2008 Recebimento de Carga sob nº 508829
06/05/2008 Carga à Vara Interna sob nº 508829
06/05/2008 Processo Distribuído por Prevenção p/ 7ª. Vara Cível
30/04/2008 Despacho ProferidoDistribua-se a presente por dependência a este Juízo. Defiro o processamento da ação cautelar incidental, notadamente porque não houve apreciação do pedido formulado a título de tutela antecipada e, principalmente, porque a medida que considero viável tem nítido conteúdo cautelar. Presentes os requisitos legais, para viabilizar a purgação da mora pelos cooperados que estão inadimplentes exclusivamente quanto às prestações suplementares, notadamente porque na ação principal ainda será apreciada a questão apresentada pela Associação sobre a aplicação excepcional do CDC pela aventada configuração de uma relação de consumo travestida de atos cooperativos, CONCEDO em parte a liminar requerida para conceder oportunidade para os associados depositarem nos autos, com atualização pelo índice previsto no estatuto, no prazo de dez dias, as prestações vencidas, assegurado o direito ao pagamento em tantas parcelas quantas corresponderem à inadimplência. Os depósitos deverão ser realizados em nome na Cooperado depositante para permitir sua conferência, bem como instruído com documento hábil a demonstrar o valor das parcelas devidas com perfeita identificação da prestação que o Cooperado pretende garantir com o depósito judicial. A interrupção dos pagamentos acarretará automática revogação da liminar em relação ao Cooperado inadimplente. Os depósitos permanecerão nos autos até efetiva comprovação pela Cooperativa, nos autos principais, da regular prestação de contas dos valores pagos e da efetiva necessidade da suplementação de caixa para finalizar a obra, devidamente aprovadas em assembléia de Cooperados. Com os depósitos, cite-se a ré para contestar esta ação. Int.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Nenhuma súmula cadastrada.)


Sentença Completa
Sentença nº 2573/2008 registrada em 14/11/2008 no livro nº 425 às Fls. 86: 1. Tendo em vista o pedido de fls.1952/1953 HOMOLOGO a desistência da ação requerida pelo autor, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com relação aos requeridos Espólio de Marcelo Rinaldi e Adriana Pereira Lage. 2. Eventuais custas, pelo autor. 3. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 4. Prossiga-se contra os demais requeridos remanescentes, aguardando-se a devolução dos avisos de recebimentos (f. 1950/1951). P.R.I.C.

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