N°. 604.764.4/4-00 mandaqui Escritura e inexigibilidade
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N°. 604.764.4/4-00 mandaqui Escritura e inexigibilidade
Parque Mandaqui
Em primeira instancia juiz disse que ação dos 11 cooperados era IMPROCEDENTE
Juiz disse
JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Em conseqüência, os autores (11 cooperados) arcarão com as custas e despesas processuais corrigidas e acrescidas de juros legais desde o efetivo desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.520,00 para rateio entre os autores, corrigido e acrescido de juros legais desde a citação, época em que ocorreu a contratação profissional, tudo com fundamento , uma vez que não ocorreu condenação. P.R.I.
==============================
Este grupo de 11 cooperados recorreu.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a), de . Às contra-razões no prazo legal. Oportunamente, subam os autos à Egrégia Superior (2) Instâncias, com as cautelas de estilo.
E a decisão de 1 Instância foi reformada....
Foi alterada a sentença inicial....em favor dos cooperados
E o relatório.(voto do relator aceito pelo 2 outros) unânime a decisão!
2. A sentença comporta reforma.
O exame dos autos revela que, em meados do ano de 2003, a BANCOOP reconheceu, mediante correspondência escrita, que os autores já haviam quitado integralmente as parcelas referentes às unidades habitacionais adquiridas
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade do débito
e a conseqüente quitação do contrato e condenar a ré (bancoop) a outorgar aos autores escritura definitiva no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
decisao na integra no link
http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3476008
ou
http://www.scribd.com/doc/12978688/mandaqui-reversao-2
JOAO CARLOS GARCIA (relator)
Em primeira instancia juiz disse que ação dos 11 cooperados era IMPROCEDENTE
Juiz disse
JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Em conseqüência, os autores (11 cooperados) arcarão com as custas e despesas processuais corrigidas e acrescidas de juros legais desde o efetivo desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.520,00 para rateio entre os autores, corrigido e acrescido de juros legais desde a citação, época em que ocorreu a contratação profissional, tudo com fundamento , uma vez que não ocorreu condenação. P.R.I.
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Este grupo de 11 cooperados recorreu.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a), de . Às contra-razões no prazo legal. Oportunamente, subam os autos à Egrégia Superior (2) Instâncias, com as cautelas de estilo.
E a decisão de 1 Instância foi reformada....
Foi alterada a sentença inicial....em favor dos cooperados
E o relatório.(voto do relator aceito pelo 2 outros) unânime a decisão!
2. A sentença comporta reforma.
O exame dos autos revela que, em meados do ano de 2003, a BANCOOP reconheceu, mediante correspondência escrita, que os autores já haviam quitado integralmente as parcelas referentes às unidades habitacionais adquiridas
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade do débito
e a conseqüente quitação do contrato e condenar a ré (bancoop) a outorgar aos autores escritura definitiva no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
decisao na integra no link
http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3476008
ou
http://www.scribd.com/doc/12978688/mandaqui-reversao-2
JOAO CARLOS GARCIA (relator)
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