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processo 166942 mandaqui Escritura e inexigibilidade (2)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Mar 04 2009, 14:10

Parque Mandaqui

Em primeira instancia juiz disse que ação dos 11 cooperados era IMPROCEDENTE

Juiz disse

JULGO IMPROCEDENTE a ação.

Em conseqüência, os autores (11 cooperados) arcarão com as custas e despesas processuais corrigidas e acrescidas de juros legais desde o efetivo desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.520,00 para rateio entre os autores, corrigido e acrescido de juros legais desde a citação, época em que ocorreu a contratação profissional, tudo com fundamento , uma vez que não ocorreu condenação. P.R.I.

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Este grupo de 11 cooperados recorreu.


Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a), de . Às contra-razões no prazo legal. Oportunamente, subam os autos à Egrégia Superior (2) Instâncias, com as cautelas de estilo.


E a decisão de 1 Instância foi reformada....
Foi alterada a sentença inicial....em favor dos cooperados


E o relatório.(voto do relator aceito pelo 2 outros) unânime a decisão!

2. A sentença comporta reforma.

O exame dos autos revela que, em meados do ano de 2003, a BANCOOP reconheceu, mediante correspondência escrita, que os autores já haviam quitado integralmente as parcelas referentes às unidades habitacionais adquiridas

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade do débito
e a conseqüente quitação do contrato e condenar a ré (bancoop) a outorgar aos autores escritura definitiva no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

decisao na integra no link

http://www.scribd.com/doc/12978688/mandaqui-reversao-2

JOAO CARLOS GARCIA (relator)

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Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.166942-4

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.166942-4
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 914/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 21/06/2006 às 17h 57m 02s
Moeda Real
Valor da Causa 15.700,00
Qtde. Autor(s) 11
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ANA MARIA RAMOS DOS REIS
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente ANA PAULA SOUZA DE VASCONCELOS
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente ANDRE LUIZ CAMARGO
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente CLODOALDO OLIVEIRA SENA
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Requerente EDSON MARTINS
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente EDUARDO DA SILVA CUSTA
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente ELIZABETH CARUSO
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente JOSE HENRIQUE DA COSTA JARDIM
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente LUIZ GOMES DE VASCONCELO JUNIOR
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente MARIA CLAUDETE LIRO FERREIRA
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente SANDRA REGINA DA SILVA SENA
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
LOCAL FÍSICO [Topo]
12/09/2008 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 2 Entrada em 16/01/2007
Distribuição em 26/02/2007
Impugnação ao Valor da Causa



VISTOS ETC. JOSÉ HENRIQUE DA COSTA JARDIM, ANA MARIA RAMOS DOS REIS, EDUARDO DA SILVA CUSTA, ELIZABETH CARUSO, MARIA CLAUDETE LIRO FERREIRA, LUIZ GOMES DE VASCONCELOS JÚNIOR, ANA PAULA SOUZA DE VASCONCELOS, CLODOALDO OLIVEIRA SENA, SANDRA REGINA DA SILVA SENA, ANDRÉ LUIZ CAMARGO e EDSON MARTINS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que em 2 de outubro de 1997 a requerida iniciou, como incorporadora, a comercialização de apartamentos no Conjunto dos Bancários Parque do Mandaqui. Concluída a obra em 2003 e entregues todas as unidades os adquirentes passaram a ocupar os imóveis. Em 16 de outubro de 2002 receberam comunicado de liquidação de débito e outorga da escritura, apenas com relação ao edifício Tapuias foram outorgadas escrituras. Aos 13 de janeiro de 2003 receberam correspondência tratando de liquidação de débito referente a garagens extras não repassadas, apontando, ainda, “déficit” para rateio entre os cooperados. Em março de 2006 foram surpreendidos com comunicado de “déficit” que, rateado entre os cooperados, resultaria em valores entre R$ 9.998,33 e 18.389,60, condicionada a outorga de escritura à quitação do valor mencionado. Passam a discorrer sobre o direito, citando doutrina em favor de sua tese. Pedem a procedência da ação para ver declarada a relação de consumo, a desconsideração do caráter de cooperativa da requerida, e inexigível a cobrança com condenação na outorga de escritura definitiva mediante adjudicação compulsória. Com a inicial vieram documentos. Atribuíram à causa o valor de R$ 15.700,00. A antecipação da tutela foi indeferida pela decisão de fls. 1052. Regularmente citada a requerida apresentou a contestação de fls. 1087/1137 alegando preliminares de carência de ação pois de conhecimento dos autores que a atual diretoria da requerida não tem intenção de levar aos cadastros de proteção de crédito qualquer de seus cooperados inadimplentes. Não há interesse de agir, ainda, uma vez que não se recusa a outorgar termo de quitação ou escritura após a regularização das obras, e porque não se aplica a Lei de Incorporação e por ausência de pedido final quanto ao registro pretendido. No mérito alega, em síntese, que a ação é improcedente, pois, não há relação de consumo, mas ato cooperado. Defende a criação do Fundo de Investimento de Direitos Creditórios como meio de obter recursos para financiar os objetivos estatutários da ré, sem ferir a Lei 5.764/71, e o FIDC permitiu que nenhuma unidade fosse hipotecada. Discorre quanto a neutralidade política da ré e ausência de finalidade lucrativa. Defende o ato cooperado e a ausência de relação de consumo. Defende a apuração final do custo e a inexistência de propaganda enganosa. Discorre quanto ao direito e pede a improcedência da ação. Com a contestação vieram documentos. Réplica a fls. 1141/1191. É o relatório, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a matéria é de direito, sendo suficiente para formar convicção a prova documental que acompanha a inicial e a contestação. Desnecessária a produção de prova pericial de engenharia, pois, o custo de uma obra não é apurado pela forma pretendida, em especial quando concluída a obra. As preliminares argüidas com a contestação são rejeitadas de plano. O interesse de agir decorre do binômio necessidade/utilidade do pedido. E a possibilidade da prática do ato de restrição ou da recusa na outorga de escritura implicam em interesse de agir. A inicial tem pedido e causa de pedir, donde consistente a necessidade e utilidade do pedido, o que não se confunde e não vincula a decisão de mérito, mas dela possível chegar a esta. Posto isto, rejeito as preliminares argüidas com a contestação. No mérito a ação é improcedente. Inicialmente, para bem apreciar a lide, necessário se faz mencionar que a requerida é cooperativa. E cooperativa é a união de esforços para a obtenção de objetivo comum, ou na definição legal prevista pelo art. 3º, da Lei 5.764/71 é o contrato pelo qual se constituem recíprocas obrigações com contribuição em bens ou serviços para o proveito comum e sem objetivo de lucro. Nestes termos a redação do mencionado artigo: “Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. Logo, a relação entre as partes é de regime cooperado, e a descaracterização desse regime somente é possível quando a cooperativa é utilizada para acobertar fraude ou desvio de finalidade. E para desconsiderar o regime cooperado os Autores fundamentam o pedido na negociação em bolsa de títulos em razão do “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios” que tem como lastro contratos de financiamento imobiliário. Tal fato não implica em acesso às cotas a terceiros não cooperados, mas investimento no mercado financeiro que não se confunde com o capital do cooperado. Impossível, com isso, confundir a negociação para antecipação de recebíveis futuros com negociação de cota de cooperado. Ademais, disso resulta que o investidor está a adiantar à ré os recursos que os cooperados farão frente em momento futuro, permitindo, com isso, a arrecadação antecipada de valores necessários para a construção da obra. Disso resulta que a operação destinada a antecipação de recebimento de valores futuros não implica em transferir cota da cooperativa ou de qualquer de seus cooperados, ou em admitir em seus quadros terceiros não cooperados. Tal fato afasta a possibilidade de ter como forma de desnaturar a natureza jurídica da requerida. Do mesmo modo não se permite falar em fraude ou desvio de finalidade da cooperativa. Busca-se, ainda, a desconsideração ante a obrigação de neutralidade política exigida por lei. A neutralidade política decorrente do inciso IX, do art. 4º, da Lei 5764/71 toca a diretriz e direção da cooperativa, mas não impede que qualquer de seus cooperados, tenha ou não cargo diretivo, venha a filiar-se a partido político. Note-se, mais, que a cidadania é, no conceito jurídico, a possibilidade de votar e ser votado. No conceito dos autores, para cumprimento do mencionado dispositivo legal, nenhum de seus associados poderia ser filiado a partido político porque assim se estaria quebrando a regra de neutralidade política. O raciocínio implicaria em limitação a cidadania, pois somente goza o direito de ser eleito quem filiado a partido político é. A regra legal em comento, ao exigir neutralidade política, está a tratar da atividade fim que não pode ser política, e não a vedar filiação político partidária, ou exercício de cargo público. Por esta forma não há falar em desconsideração da cooperativa. O sucesso da atividade cooperada com grande lançamento de unidades habitacionais não implica em afirmar que a requerida está a exercer atividade com fins lucrativos. Do descrito a fls. 17 não se permite concluir lucro, sendo antes indicador de atividade cooperada em franca evolução. A questão da remuneração de seus administradores não implica em desvio de finalidade ou fraude. Os demais temas tratados na inicial da mesma forma não implicam em admissibilidade do afastamento da condição de cooperativa para que a ré receba tratamento de incorporador. Assim é que eventual irregularidade em convocação para assembléias e quanto ao direito de votar e ser votado têm remédio jurídico apropriado, e somente o uso desse remédio e a procedência de eventual ação pode permitir ter a tese ali defendida como apta ao fim aqui pleiteado. Não tendo notícia de que qualquer assembléia ou eleição da ré tenha sido anulada ou declarada nula, impossível a desconsideração pretendida. Disso resulta impossível pretender aplicar ao regime entre autores e ré as disposições protetivas do CDC. Não bastasse, ao subsistir a cooperativa o que efetivamente ocorreu foi a união de esforços entre todos os cooperados para a obtenção de um objetivo comum. Disso resulta que a ré não pode ser considerada incorporadora. Logo, impossível falar em relação de consumo ou de fornecedor e consumidor. Neste sentido a jurisprudência: “COOPERATIVA – habitacional – Entidade que não se sujeita às normas que regem os consórcios, nem às do Código de Defesa do Consumidor, porque não há relação de consumo – Estatutos sociais que prevêem, a título de taxa de administração, a retenção de 30% da contribuição feita pelo associado, e quando houver disponibilidade de caixa – Legalidade – Improcedência da ação – Recurso provido. (Ap. Cível 95852-4 – SP – 2ª Câm. De Direito Privado – Rel. Linneu Carvalho – 13/02/01). Logo, não se tratando de incorporador, e não ocorrendo relação de consumo, a ausência de registro da incorporação não toma a feição pretendida pelos Autores, pois irrelevante ou sem valia para o fim objetivado nesta ação que é, segundo o pedido, a inexigibilidade do pedido e a adjudicação compulsória (fls.47/48). Quanto ao rateio objeto da ação, bem de ver que a Lei 5.764/71 o autoriza expressamente e baliza sua incidência. A alegação da inicial é de quitação dos valores pactuados, mas que o rateio toca a construção de garagens acrescidas ao projeto inicial. Logo, sem demonstração de que o rateio não está ligado às novas vagas de garagem, impossível é falar em quitação. Afastada a quitação o rateio tratado na ação obedece ao disposto pela Lei de Regência. Assim é porque os arts. 80 e 81, da Lei 5.764/71 estabelece não apenas a possibilidade de rateio para cobertura, como também estabelece que afeta a todos os cooperados em partes iguais tenham ou não usufruído do serviço por ela prestado, ou em razão das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados em balanço do exercício, sendo que o levantamento das despesas gerais em separado somente se opera se adotado o critério descrito pelo art. 81, da Lei de Regência. Não bastasse, o termo de adesão e compromisso de participação, que não se confunde com contrato de compromisso de compra e venda, de mútuo ou de incorporação, estabelece em sua cláusula 16 que a apuração final ocorrerá se “pagos os custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo” (fls. 168). Disso decorre que o pagamento do preço estimado, que é feito, como sabido, durante a obra, não significa plena quitação, vez que necessária a ausência de reajustes previstos no termo pactuado. Afora isso, bem de ver que a prova documental demonstra a efetiva inclusão de uma vaga de garagem extra e que não estava prevista originariamente, o que demonstra a necessidade de apuração prevista na cláusula supra mencionada. Logo, impossível declarar inexistência de débito frente confirmação de que há rateio decorrente da construção de vaga de garagem extra, e em nenhum momento os autores afirmam que essas vagas não foram construídas. Em razão disso torna-se desnecessário apreciar a possibilidade de rateio para cumprimento do custo final da obra. Não bastasse, as assembléias cujas cópias de suas atas foram juntadas aos autos não foram legal ou judicialmente desconstituídas, e isso não é objeto do pedido desta ação, portanto válidas e com pleno teor de vincular todos os cooperados às suas decisões, atribuindo, com isso, origem aos rateios tratados na ação. Com isso a improcedência da ação é de rigor. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em conseqüência, os autores arcarão com as custas e despesas processuais corrigidas e acrescidas de juros legais desde o efetivo desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais) para rateio entre os autores, corrigido e acrescido de juros legais desde a citação, época em que ocorreu a contratação profissional, tudo com fundamento no art. 20, § 4º, do CC, uma vez que não ocorreu condenação. P.R.I. São Paulo, 22 de outubro de 2007. JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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