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Cooperativas e lei de FALENCIAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Fev 28 2009, 22:00

As cooperativas na nova Lei de Falências

06/09/2006


*Guilherme Borba Vianna

As cooperativas podem ser caracterizadas como um contrato de sociedade pelo
qual as partes “se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de
lucro.”

Já se entendeu que as cooperativas eram sociedades sui generis, por
não se enquadrarem em nenhuma outra forma jurídica societária.
No entanto, hoje em dia a sociedade cooperativa “é mais um tipo de sociedade, com forma
jurídica própria, pois tantas foram as modificações, adaptações e limitações
que sofreram as regras oriundas dos outros tipos societários, que se tornou
impossível confundir a atual sociedade cooperativa com os demais tipos
societários.”

Ademais, a lei que regula as sociedades cooperativas (Lei 5.764/71) foi
recepcionada pelo novo Código Civil naquilo que a este não contraria. Por
sua vez, o artigo 1.093 do Código Civil (2002) dispõe que as sociedades
cooperativas serão regidas pelo capítulo “VII”, ressalvada a legislação
especial.

Em razão disso, Fábio Ulhoa Coelho entende que as cooperativas são
necessariamente sociedades exercentes de atividades civis (integram a
categoria das ‘sociedades simples’), independente da atividade que exploram.

Estabelecidas estas premissas, a nova Lei de Falências dispõe o seguinte:
Artigo 1º: Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência
do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Artigo 2º: Esta Lei não se aplica a:

I - empresa pública e sociedade de economia mista;

II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de
plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de
capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores Ou
seja, como a Lei de Falências aplica-se ao empresário e a sociedade
empresária, desde logo é possível observar que as cooperativas não se
sujeitam à falência, já que possuem natureza civil e atividade
não-empresária.

Humberto Theodoro Júnior vai mais longe e sustenta que as cooperativas não
se sujeitam nem à falência, nem à insolvência civil, conforme se observa, ut
infra:

“Há certas sociedades, cuja natureza civil é inconteste e até mesmo
reconhecida por disposição expressa de lei, mas cujo regime de liquidação,
por vontade também do legislador, é especial, fugindo tanto do concurso
falimentar como do concurso civil.

Assim, as cooperativas, definidas pela Lei nº 5.764, de 16.12.71, como sociedades
civis, podem ser liquidadas extrajudicialmente, mediante intervenção de órgão executivo
federal, nos termos do artigo 75 daquele diploma legal.”

Desta forma, apesar de algumas cooperativas dedicarem-se às mesmas
atividades dos empresários e até mesmo atenderem aos requisitos legais de
caracterização destes (profissionalismo, atividade econômica organizada e
produção ou circulação de bens ou serviços, por exemplo), não há como se
aplicar o instituto falimentar à sociedade cooperativa, devendo prevalecer a
forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71, a qual,
inclusive, dispõe no artigo 76, parágrafo único, a suspensão de todos os
processos judiciais da cooperativa em liquidação, pelo prazo de até 1 (um)
ano.

Existe, outrossim, um regime próprio de intervenção e liquidação
extrajudicial para as cooperativas, razão pela qual, em que pesem alguns
recentes entendimentos em sentido contrário, as cooperativas não podem se
submeter à execução concursal do empresário, pois prestam atividade
econômica não-empresarial, além de possuírem legislação própria para tratar
da liquidação Não obstante o entendimento supra, existe um Projeto de Lei
(nº 6.230/2005) em tramitação no Congresso Nacional que visa alterar a nova
Lei de Falências, incluindo um capítulo denominado “Da Recuperação Judicial,
Extrajudicial e da Falência dos Não-Empresários”. Na Justificativa do
Projeto, o Dep. Luiz Antonio De Medeiros Neto afirma que, diante da exclusão
das cooperativas da atual Lei de Falências, recebeu um anteprojeto de lei do
Dr. Humberto Theodoro Júnior, que fundamenta o mencionado Projeto. No
entanto, enquanto não entrar em vigência referido Projeto de Lei, a nova Lei
de Falências afasta expressamente às cooperativas de crédito da aplicação do
novo estatuto falimentar, pois, como é cediço, estão sujeitas à mesma
legislação pertinente às instituições financeiras.

* O autor é advogado, integrante da Popp&Nalin Advogados Associados,
especialista em processo civil (IBEJ) e em direito societário (UFPR),
mestrando em direito econômico e social pela PUC/PR.

http://noticias.cardiol.br/listanotsql.asp?P1=347979

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