STJ decide (cdc e retencao) cooperativas
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STJ decide (cdc e retencao) cooperativas
09.23.08
STJ/343/4ª -
Cooperativa Habitacional.
Desligamento.
Retenção.
Enviado em STJ-Civil às 5:50 pm por Jurisconsulto
Cooperativa que administra empreendimento habitacional mediante aplicação de recursos de
seus cooperados responde pelo cumprimento das normas do CDC.
No caso de desligamento do cooperado, tem-se permitido à cooperativa reter um valor menor do que o usualmente atribuído à empresa construtora privada, isso diante do menor custo para a colocação
dos imóveis (corretagem, propaganda etc.), devido ao fato de já existirem interessados na aquisição
que a ela estão institucionalmente vinculados.
Por isso, “a cláusula que prevê a retenção de 30% do valor pago mostra-se excessivamente onerosa,
sem razão de ser”, mostrando-se correta a redução de tal percentual para 10%.
STJ/343/4ª - Cooperativa Habitacional. Desligamento. Retenção.
A cooperativa em questão é fornecedora de serviços, visto que administra empreendimento
habitacional mediante a aplicação de recursos de seus cooperativados.
Assim, diante desses, responde pelo cumprimento das normas insertas no CDC.
No caso de desligamento do cooperado, tem-se permitido à cooperativa reter um valor menor
do que o usualmente atribuído à empresa construtora privada, isso diante do menor custo para
a colocação dos imóveis (corretagem, propaganda etc.), devido ao fato de já existirem interessados
na aquisição que a ela estão institucionalmente vinculados. Daí, a cláusula que prevê a retenção
de 30% do valor pago mostra-se excessivamente onerosa, sem razão de ser, o que valida a redução
a 10% imposta pelo acórdão recorrido, percentual mais razoável e condizente com a espécie.
Anote-se, no caso, não prosperar o pedido da cooperativa para que se restitua o valor pago só
ao final do empreendimento, pois, dado o tempo do ajuizamento da ação, é de se lhe presumir findo.
Se ainda não está concluído, por certo que se deve ao inadimplemento da cooperativa, o que não
pode beneficiá-la.
Precedentes citados: REsp 604.164-DF, DJ 24/5/2004; REsp 280.261-DF, DJ 8/10/2007; AgRg no Ag 387.392-SP, DJ 29/10/2001, e REsp 594.382-DF, DJ 12/4/2004. REsp 612.505-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/12/2007.
http://estudosjuridicos2.wordpress.com/2008/09/23/stj3434%C2%AA-cooperativa-habitacional-desligamento-retencao/
STJ/343/4ª -
Cooperativa Habitacional.
Desligamento.
Retenção.
Enviado em STJ-Civil às 5:50 pm por Jurisconsulto
Cooperativa que administra empreendimento habitacional mediante aplicação de recursos de
seus cooperados responde pelo cumprimento das normas do CDC.
No caso de desligamento do cooperado, tem-se permitido à cooperativa reter um valor menor do que o usualmente atribuído à empresa construtora privada, isso diante do menor custo para a colocação
dos imóveis (corretagem, propaganda etc.), devido ao fato de já existirem interessados na aquisição
que a ela estão institucionalmente vinculados.
Por isso, “a cláusula que prevê a retenção de 30% do valor pago mostra-se excessivamente onerosa,
sem razão de ser”, mostrando-se correta a redução de tal percentual para 10%.
STJ/343/4ª - Cooperativa Habitacional. Desligamento. Retenção.
A cooperativa em questão é fornecedora de serviços, visto que administra empreendimento
habitacional mediante a aplicação de recursos de seus cooperativados.
Assim, diante desses, responde pelo cumprimento das normas insertas no CDC.
No caso de desligamento do cooperado, tem-se permitido à cooperativa reter um valor menor
do que o usualmente atribuído à empresa construtora privada, isso diante do menor custo para
a colocação dos imóveis (corretagem, propaganda etc.), devido ao fato de já existirem interessados
na aquisição que a ela estão institucionalmente vinculados. Daí, a cláusula que prevê a retenção
de 30% do valor pago mostra-se excessivamente onerosa, sem razão de ser, o que valida a redução
a 10% imposta pelo acórdão recorrido, percentual mais razoável e condizente com a espécie.
Anote-se, no caso, não prosperar o pedido da cooperativa para que se restitua o valor pago só
ao final do empreendimento, pois, dado o tempo do ajuizamento da ação, é de se lhe presumir findo.
Se ainda não está concluído, por certo que se deve ao inadimplemento da cooperativa, o que não
pode beneficiá-la.
Precedentes citados: REsp 604.164-DF, DJ 24/5/2004; REsp 280.261-DF, DJ 8/10/2007; AgRg no Ag 387.392-SP, DJ 29/10/2001, e REsp 594.382-DF, DJ 12/4/2004. REsp 612.505-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/12/2007.
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