Procurador de justica do MPSP - Rossini da seu parecer!
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Procurador de justica do MPSP - Rossini da seu parecer!
PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MP ENTRA NO CASO.
veja descrição abaixo,
ele atua em 2 grau, após o TAc (termo de ajuste de conduta) o segundo feito pela bancoop
com o mpsp, este ultimo feito entre o promotor João Lopes Guimarães
e Bancoop, as associações recorreram após a homologação deste acordo na 37 vara civel,
como também curiosamente o próprio promotor João do MPSP.
As associações apelaram e o processo foi para a 2 instância, agora uma nova figura surge
no cenário, o PROCURADOR DE JUSTIÇA . Dr Rossini Lopes Jota, ele deu um parecer sobre
a atuação do promotor João Lopes, que foi contestada pelas associações de vitimas da Bancoop.
Como também comentou em detalhes o TAC feito com a Bancoop, veja abaixo alguns detalhes.
Esse parecer será analisado pelos desembargadores, de 2 instancia.
Juntamente com as apelações das associações.
Acreditamos que este acordo entre Bancoop e promotor (Joao) não vá para frente.
obs; Importante esperar esta decisão e o parecer do Promotor Blat
antes de tomar qualquer atitude, principalmente quanto a acordos financeiros!
---------------------------------------
Novo Procurador de Justiça da parecer favoravel a cooperados
[size=18]O PARECER.
Procurador da parecer para analise do TAC do JOAO (apos apelacoes)
Resumo.
Apos ocorrer o TAC (termo de ajustamento de conduta) entre o MPSP e Bancoop
a Associacao Cachoeira recorreu atraves de seu advogado, a associacao MOOCA
tambem fez pedidos, como tambem o proprio promotor Joao L. Guimaraes.
Quem vai analisar as apelações, e julgar, será a 10 camara (2 instancia) que é conhecida
por pareceres favoraveis aos cooperados, o parecer deste procurador de Justiça do MPSP
Dr Rossini vai acompanhar o processo, para analise de desembargadores!
veja o parecer do procurador no link
http://www.scribd.com/doc/22039507/procurador-justica-rossini
----------------------------------------------------------------------
DESTAQUE PARA
Procurador de Justiça ( 2 instancia) diz em manifestação
aos desembargadores da 10 camara.
há lembrar que a inadimplente aqui é a Bancoop,
Sua mora é fato notório, daí não poder arrostar
prerrogativas que perdeu no momento em que passou
de cooperativa (se um dia teve essa qualidade de fato)
para exercer atividade típica de incorporadoras, ao lado
da inadimplência sistêmica.
é de se atribuir a finalização do acordo a um equívoco
do d. Promotor de Justiça que a subscreveu, pese,
reafirme-se, as suas atuações, em outras contendas,
sempre sólidas e independentes em prol da sociedade
o Promotor (JOAO) de Justiça excedeu manifestamente os
limites impostos à autonomia funcional (vinculação
à deliberação),
De se frisar mais uma vez que recusa-se aqui a ver
a deliberação do CSMP como pouco mais que mera
recomendação
Mais.
Se a avença mostrar-se ao Juiz contrária a preceitos
de ordem pública, não deve o Magistrado homologá-la.
E uma vez que homologada, cabe a essa E. Corte promover
a revisão do ato, reformando –se a decisão do primeiro grau
segue em segunda consequência que a desconsideração da personalidade
jurídica da Bancoop é juridicamente apenas
mais um elo desse encadeamento lógico-jurídico,
Algo que está extreme de dúvida é a incapacidade atual da
Bancoop, que teve que socorrer-se do mercado financeiro,
em cerca de R$ 40.000.000,00, para serem empregados na
construção de imóveis, sem que se tenha comprovado esta
destinação .
É situação de bancarrota.
( Bancarrota, significado = Falência de uma organização. Estado que está sem condições
de cumprir com os seus compromissos. Má situação dos negócios.)
E nem assim, até onde se tem notícia, conseguiu
reverter quer a imagem, quer a situação de fato
consistente em sua incapacidade de honrar os
compromissos para com os consumidores que a ela
aderiram.
...à notória má administração por parte de seus dirigentes.
Consiste essa regra em que nos coloquemos por alguns
instantes no lugar do cooperado/consumidor/vítima
do serviço defeituoso.
Frise-se, mais uma vez, que esta orientação, no sentido
de desconsiderar a personalidade jurídica – longe de
mostrar-se uma medida de natureza meramente casuística
Do exposto, o parecer é no sentido de:
a) admitir as associações recorrentes na condição de assistentes;
b) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e nulidade do
processo pela não publicação do edital;
c) decretar a nulidade do processo a partir do instrumento de
transação homologado, provendo o recurso da Associação dos
Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Edifício Cachoeira
para esse fim, seja porque em descompasso com o determinado
pelo Conselho, seja porque não atende ao disposto nos arts.
187 c.c. 2035, do Código Civil; e
d) caso compreenda essa E. Corte pela possibilidade do
julgamento do mérito, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC,
provendo-se o recurso das Associações pelo mérito,
bem assim o do Ministério Público para desconsiderar a
personalidade jurídica da Bancoop, responsabilizando pessoalmente
todos os dirigentes que passaram por sua diretoria,
com poderes de administração, a serem individuados
em execução coletiva ou individual.
É o parecer.
São Paulo, 09 de outubro de 2009.
Rossini Lopes Jota
Procurador de Justiça (MPSP)
================================
PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
As Procuradorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por esta lei complementar ( artigo 19 da Lei nº 8.625, de 12-2-1993, e artigo 43 da Lei Estadual nº 734, de 26-11-1993 ).
As atribuições das Procuradorias de Justiça estão delineadas no artigo 22 da Lei nº 8.625, de 12-2-1993 e no artigo 44 , § 4º, da Lei Estadual nº 734, de 26-11-1993. Cabe, ainda, aos Procuradores de Justiça o exercício de inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público (artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.625, de 12-2-1993).
veja mais
http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/estrutura/Procuradorias_de_Justica
veja descrição abaixo,
ele atua em 2 grau, após o TAc (termo de ajuste de conduta) o segundo feito pela bancoop
com o mpsp, este ultimo feito entre o promotor João Lopes Guimarães
e Bancoop, as associações recorreram após a homologação deste acordo na 37 vara civel,
como também curiosamente o próprio promotor João do MPSP.
As associações apelaram e o processo foi para a 2 instância, agora uma nova figura surge
no cenário, o PROCURADOR DE JUSTIÇA . Dr Rossini Lopes Jota, ele deu um parecer sobre
a atuação do promotor João Lopes, que foi contestada pelas associações de vitimas da Bancoop.
Como também comentou em detalhes o TAC feito com a Bancoop, veja abaixo alguns detalhes.
Esse parecer será analisado pelos desembargadores, de 2 instancia.
Juntamente com as apelações das associações.
Acreditamos que este acordo entre Bancoop e promotor (Joao) não vá para frente.
obs; Importante esperar esta decisão e o parecer do Promotor Blat
antes de tomar qualquer atitude, principalmente quanto a acordos financeiros!
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Novo Procurador de Justiça da parecer favoravel a cooperados
[size=18]O PARECER.
Procurador da parecer para analise do TAC do JOAO (apos apelacoes)
Resumo.
Apos ocorrer o TAC (termo de ajustamento de conduta) entre o MPSP e Bancoop
a Associacao Cachoeira recorreu atraves de seu advogado, a associacao MOOCA
tambem fez pedidos, como tambem o proprio promotor Joao L. Guimaraes.
Quem vai analisar as apelações, e julgar, será a 10 camara (2 instancia) que é conhecida
por pareceres favoraveis aos cooperados, o parecer deste procurador de Justiça do MPSP
Dr Rossini vai acompanhar o processo, para analise de desembargadores!
veja o parecer do procurador no link
http://www.scribd.com/doc/22039507/procurador-justica-rossini
----------------------------------------------------------------------
DESTAQUE PARA
Procurador de Justiça ( 2 instancia) diz em manifestação
aos desembargadores da 10 camara.
há lembrar que a inadimplente aqui é a Bancoop,
Sua mora é fato notório, daí não poder arrostar
prerrogativas que perdeu no momento em que passou
de cooperativa (se um dia teve essa qualidade de fato)
para exercer atividade típica de incorporadoras, ao lado
da inadimplência sistêmica.
é de se atribuir a finalização do acordo a um equívoco
do d. Promotor de Justiça que a subscreveu, pese,
reafirme-se, as suas atuações, em outras contendas,
sempre sólidas e independentes em prol da sociedade
o Promotor (JOAO) de Justiça excedeu manifestamente os
limites impostos à autonomia funcional (vinculação
à deliberação),
De se frisar mais uma vez que recusa-se aqui a ver
a deliberação do CSMP como pouco mais que mera
recomendação
Mais.
Se a avença mostrar-se ao Juiz contrária a preceitos
de ordem pública, não deve o Magistrado homologá-la.
E uma vez que homologada, cabe a essa E. Corte promover
a revisão do ato, reformando –se a decisão do primeiro grau
segue em segunda consequência que a desconsideração da personalidade
jurídica da Bancoop é juridicamente apenas
mais um elo desse encadeamento lógico-jurídico,
Algo que está extreme de dúvida é a incapacidade atual da
Bancoop, que teve que socorrer-se do mercado financeiro,
em cerca de R$ 40.000.000,00, para serem empregados na
construção de imóveis, sem que se tenha comprovado esta
destinação .
É situação de bancarrota.
( Bancarrota, significado = Falência de uma organização. Estado que está sem condições
de cumprir com os seus compromissos. Má situação dos negócios.)
E nem assim, até onde se tem notícia, conseguiu
reverter quer a imagem, quer a situação de fato
consistente em sua incapacidade de honrar os
compromissos para com os consumidores que a ela
aderiram.
...à notória má administração por parte de seus dirigentes.
Consiste essa regra em que nos coloquemos por alguns
instantes no lugar do cooperado/consumidor/vítima
do serviço defeituoso.
Frise-se, mais uma vez, que esta orientação, no sentido
de desconsiderar a personalidade jurídica – longe de
mostrar-se uma medida de natureza meramente casuística
Do exposto, o parecer é no sentido de:
a) admitir as associações recorrentes na condição de assistentes;
b) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e nulidade do
processo pela não publicação do edital;
c) decretar a nulidade do processo a partir do instrumento de
transação homologado, provendo o recurso da Associação dos
Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Edifício Cachoeira
para esse fim, seja porque em descompasso com o determinado
pelo Conselho, seja porque não atende ao disposto nos arts.
187 c.c. 2035, do Código Civil; e
d) caso compreenda essa E. Corte pela possibilidade do
julgamento do mérito, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC,
provendo-se o recurso das Associações pelo mérito,
bem assim o do Ministério Público para desconsiderar a
personalidade jurídica da Bancoop, responsabilizando pessoalmente
todos os dirigentes que passaram por sua diretoria,
com poderes de administração, a serem individuados
em execução coletiva ou individual.
É o parecer.
São Paulo, 09 de outubro de 2009.
Rossini Lopes Jota
Procurador de Justiça (MPSP)
================================
PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
As Procuradorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por esta lei complementar ( artigo 19 da Lei nº 8.625, de 12-2-1993, e artigo 43 da Lei Estadual nº 734, de 26-11-1993 ).
As atribuições das Procuradorias de Justiça estão delineadas no artigo 22 da Lei nº 8.625, de 12-2-1993 e no artigo 44 , § 4º, da Lei Estadual nº 734, de 26-11-1993. Cabe, ainda, aos Procuradores de Justiça o exercício de inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público (artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.625, de 12-2-1993).
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http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/estrutura/Procuradorias_de_Justica
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