Intervencao em Cooperativa (conjur)

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Intervencao em Cooperativa (conjur)

Mensagem  Admin o Sab Fev 28 2009, 23:03

fonte da materia

http://conjur.estadao.com.br/static/text/4214,1

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destaque para:


.2.3. Intervenção.


Finalmente, há ainda o instrumento da intervenção na cooperativa,

previsto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 5.764/71 (quando deve preceder, tanto

quanto possível, a dissolução e liquidação da pessoa jurídica) e no art. 94, “caput”,

daquele diploma legislativo.



Além dos casos previstos na lei, são encontrados na jurisprudência variados casos de nomeação de

interventor judicial, a pedido de um grupo de cooperativados ou mesmo do Ministério Público,

com o propósito de estancar o descalabro administrativo na cooperativa habitacional.



A legitimação do Ministério Público para propor tal medida parece

evidente em face dos mesmos argumentos enunciados quanto à dissolução e

liquidação de cooperativas – não seria lógico que o Promotor de Justiça pudesse

postular a medida mais extrema, mas não lhe fosse possível demandar judicialmente

o paliativo capaz de eventualmente salvar a própria existência da pessoa jurídica.



Quanto à execução da medida, salienta-se apenas que deve ser

pontual, isto é, destinada a durar apenas o tempo necessário à reorganização

administrativa e financeira da entidade e à mobilização dos cooperativados para que,

pelos processos previstos no estatuto, substituam os dirigentes afastados dos cargos,

fornecendo nova direção à cooperativa.



Da mesma forma, o interventor – pessoa de confiança do juízo e que deve ser habilitada para

o exercício da direção societária (deve ser dada preferência para pessoas com formação em

administração ou ciências contábeis) – deverá prestar contas regularmente durante o exercício da atividade .

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