A ASSEMBLÉIA GERAL DA COOPERATIVA (3 formas convocar)
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A ASSEMBLÉIA GERAL DA COOPERATIVA (3 formas convocar)
A ASSEMBLÉIA GERAL ANUAL DA COOPERATIVA
Anualmente nos três primeiros meses após o encerramento do exercício social da cooperativa, deve ser convocada a assembléia geral ordinária para a prestação de contas do exercício anterior.
A fim de dar correto e adequado tratamento legal ao ato, cabe aos administradores da cooperativa observar o que segue:
1- Quem convoca a Assembléia Geral?
Com base no Estatuto Social e na lei, a assembléia geral será convocada pelo presidente, por qualquer órgão da administração, pelo conselho fiscal e se não atendida, por 1/5 dos seus associados. (artigo 38 § 2º lei 5764/71).
2- Qual o prazo para a publicidade do Edital?
A lei informa que o prazo para publicidade do edital é de no mínimo 10 (dez) dias antes da data da realização da assembléia geral, porém algumas cooperativas tem prazo superior, neste sentido vale o que está contido no estatuto social. (ver. artigo 38 § 1º Lei 5764/71).
3- Como deve ser divulgado o Edital de Convocação?
Deverá ser seguido o seguinte rito: afixar o edital nos locais mais freqüentados pelos associados, comunicação individual aos sócios, através de circular e publicação em jornal de circulação no âmbito da área de ação da cooperativa.
(ver artigo 38 § 1º lei 5764/71).
A cooperativa pode adotar outros meios de divulgação, porém é imprescindível a divulgação das três formas citadas acima.
5- Quais assuntos serão tratados na Assembléia Geral Ordinária?
Prestação de Contas do Exercício pela Administração, compreendendo Relatório da Gestão, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Sobras e Perdas, Destinação das Sobras ou Rateio das Perdas, Destinação dos Fundos Obrigatórios e Parecer do Conselho Fiscal.
Também, a eleição do Conselho Fiscal (obrigatório a renovação anual) e do Conselho de Administração se for o caso, bem como, a fixação de seus honorários, cédula de presença e gratificações se previstos no estatuto social. (artigo 44 lei 5764/71).
Quaisquer outros assuntos constantes do Edital e que não sejam objeto de Assembléia Geral Extraordinária (ver artigo 46 da lei 5764/71).
9- E se a cooperativa perder o prazo de realização da AGO nos três primeiros meses do ano, qual o procedimento a ser adotado?
Será feita a convocação como Assembléia Geral Extraordinária, justificando no Edital e posteriormente na ata os motivos da perda do prazo.
10- A Cooperativa pode realizar a Assembléia Geral fora da sede?
Sim, desde que justificado o motivo e mencionado no edital o endereço do local onde será realizada a assembléia geral. Esta justificativa também deverá constar da ata.
Salientamos que o artigo 53 e seus incisos do Decreto 1800/96 do DNRC-Departamento Nacional do Registro no Comércio, traz textualmente "não podem ser arquivados os documentos que não obedecerem as prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária a lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem com os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente"
Importante
Os honorários do Presidente, Conselho de Administração e ou Conselho Fiscal não podem ser fixados ( vinculados) em salários mínimos, este procedimento é inconstitucional. ( Ver inciso IV do Artigo 7º da Constituição Federal de 1988)
Para finalizar.
em caso de dúvida a cooperativa deve encaminhar e mail para elvio@ocesc.org.br , a fim de se evitar transtornos que possam resultar em gastos desnecessários para convocação de uma nova assembléia para correção.
Elvio Silveira
Coord. de Autogestão- SESCOOP/SC
Anualmente nos três primeiros meses após o encerramento do exercício social da cooperativa, deve ser convocada a assembléia geral ordinária para a prestação de contas do exercício anterior.
A fim de dar correto e adequado tratamento legal ao ato, cabe aos administradores da cooperativa observar o que segue:
1- Quem convoca a Assembléia Geral?
Com base no Estatuto Social e na lei, a assembléia geral será convocada pelo presidente, por qualquer órgão da administração, pelo conselho fiscal e se não atendida, por 1/5 dos seus associados. (artigo 38 § 2º lei 5764/71).
2- Qual o prazo para a publicidade do Edital?
A lei informa que o prazo para publicidade do edital é de no mínimo 10 (dez) dias antes da data da realização da assembléia geral, porém algumas cooperativas tem prazo superior, neste sentido vale o que está contido no estatuto social. (ver. artigo 38 § 1º Lei 5764/71).
3- Como deve ser divulgado o Edital de Convocação?
Deverá ser seguido o seguinte rito: afixar o edital nos locais mais freqüentados pelos associados, comunicação individual aos sócios, através de circular e publicação em jornal de circulação no âmbito da área de ação da cooperativa.
(ver artigo 38 § 1º lei 5764/71).
A cooperativa pode adotar outros meios de divulgação, porém é imprescindível a divulgação das três formas citadas acima.
5- Quais assuntos serão tratados na Assembléia Geral Ordinária?
Prestação de Contas do Exercício pela Administração, compreendendo Relatório da Gestão, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Sobras e Perdas, Destinação das Sobras ou Rateio das Perdas, Destinação dos Fundos Obrigatórios e Parecer do Conselho Fiscal.
Também, a eleição do Conselho Fiscal (obrigatório a renovação anual) e do Conselho de Administração se for o caso, bem como, a fixação de seus honorários, cédula de presença e gratificações se previstos no estatuto social. (artigo 44 lei 5764/71).
Quaisquer outros assuntos constantes do Edital e que não sejam objeto de Assembléia Geral Extraordinária (ver artigo 46 da lei 5764/71).
9- E se a cooperativa perder o prazo de realização da AGO nos três primeiros meses do ano, qual o procedimento a ser adotado?
Será feita a convocação como Assembléia Geral Extraordinária, justificando no Edital e posteriormente na ata os motivos da perda do prazo.
10- A Cooperativa pode realizar a Assembléia Geral fora da sede?
Sim, desde que justificado o motivo e mencionado no edital o endereço do local onde será realizada a assembléia geral. Esta justificativa também deverá constar da ata.
Salientamos que o artigo 53 e seus incisos do Decreto 1800/96 do DNRC-Departamento Nacional do Registro no Comércio, traz textualmente "não podem ser arquivados os documentos que não obedecerem as prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária a lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem com os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente"
Importante
Os honorários do Presidente, Conselho de Administração e ou Conselho Fiscal não podem ser fixados ( vinculados) em salários mínimos, este procedimento é inconstitucional. ( Ver inciso IV do Artigo 7º da Constituição Federal de 1988)
Para finalizar.
em caso de dúvida a cooperativa deve encaminhar e mail para elvio@ocesc.org.br , a fim de se evitar transtornos que possam resultar em gastos desnecessários para convocação de uma nova assembléia para correção.
Elvio Silveira
Coord. de Autogestão- SESCOOP/SC
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