Processo Nº 583.08.2009.102282-8 cobranca bancoop improcedente

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Processo Nº 583.08.2009.102282-8 cobranca bancoop improcedente

Mensagem  Admin o Qua Jul 08 2009, 09:40

Foro Regional VIII - Tatuapé - Processo nº: 583.08.2009.102282-8


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Foro Regional VIII - Tatuapé
Processo Nº 583.08.2009.102282-8
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível

Nº de Ordem/Controle 228/2009

Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 05/02/2009 às 13h 53m 05s
Moeda Real
Valor da Causa 30.814,01


PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BENEDEZ GOMES DE BRITTO
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO- BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 178218/SP NAIRA REGINA RODRIGUES SANCHES
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR


Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 05/06/2009
Exceção de Incompetência

01/07/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 2123/2009 registrada em 03/07/2009 no livro nº 457 às Fls. 138/139: Ante o exposto, julgo improcedente a ação e condeno a autora às custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. PRIC.

Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop ajuizou ação de cobrança contra Benedez Gomes de Britto, alegando, em síntese, ter firmado com o réu um Termo de Adesão e Compromisso de Participação, pelo sistema cooperativo a preço de custo. Que ao final da obra, o imóvel fora transmitido ao réu a título precário. Que o requerido deixou de quitar as parcelas da apuração final avençadas, totalizando o importe de R$ 30.814,01, atualizado até o ajuizamento. Pleiteou a cobrança do valor. Juntou documentos. (fls. 02/68).

Citado, o réu ofertou contestação, com defesa preliminar fundada em ocorrência de conexão. No mérito, impugnou a pretensão, forte no argumento de que a apuração seria indevida e unilateral, (fls. 90/99).

juiz decide

Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. A ação comporta o pronto julgamento, uma vez que as questões de fato e de direito estão consubstanciadas nos presentes autos. Rejeito a defesa preliminar. Não há falar-se em conexão, ao passo que o requerido, no momento oportuno, deixou de trazer a juízo elementos mínimos para enfrentamento de sua tese, descumprindo encargo a que estava adstrito. A questão afeita à falta de demonstração da origem do débito interfere com o tema de fundo e desta forma será enfrentada. Superada a preliminar, no mérito a ação (da bancoop) é improcedente.

Tratando-se de construção ‘’a preço de custo’’, viável a cobrança de saldo residual, não havendo que se falar em nulidade de referida imposição contratual que, ressalte-se, encontra amparo legal, (art. 58, da Lei 4.591/64).

Contudo, a cobrança de saldo residual deve atender às exigências legais, o que não se observa no caso vertente. Isto porque, para incorporações desta natureza, a legislação específica, (Lei 4.591/64), impõe detalhamento minucioso de todos os vetores que guarnecem a formação e evolução do custo da empreitada.

Com efeito, a autora(bancoop) não demonstrou a formação do valor que pretende cobrar; limitou-se a apresentar planilha unilateral que não se presta a tal fim.

Não há nos autos nenhum indicativo de como os valores sob cobrança foram obtidos e, tampouco, que se referiam ao empreendimento a que aderiu o requerido. Inexiste qualquer estimativa e revisão do custo da obra e muito menos aprovações assembleares acerca da pretensa cobrança. Destarte, não se admite a cobrança de valores aleatórios e apontados de forma unilateral.

Incumbia à autora(bancoop), no tempo e modo devidos, demonstrar a origem e exatidão dos valores postos sob cobrança, o que não ocorreu, devendo, pois, suportar os efeitos da preclusão em seu desfavor.

Ante o exposto, julgo improcedente a ação e condeno a autora(bancoop) às custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. PRIC. São Paulo, 01 de julho de 2009. Antonio Manssur Filho Juiz de Direito

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