Processo nº: 583.00.2003.070566-6

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Processo nº: 583.00.2003.070566-6

Mensagem  Admin o Qui Set 04 2008, 13:58

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2003.070566-6

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2003.070566-6
Cartório/Vara 30ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1139/2003
Grupo Cível
Ação Indenização (Ordinária)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 17/06/2003 às 14h 34m 35s
Moeda Real
Valor da Causa 125.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido GERMANY COMERCIAL E EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - EEP
Advogado: 124793/SP LETICYA ACHUR ANTONIO
Requerente ROBERTO ROCHA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado: 80108/SP CLOTILDE ROSA PRUDENCIO
Advogado: 197204/SP VALTER ROSA BASILIO DA SILVEIRA
LOCAL FÍSICO [Topo]
16/12/2003 Segundo Tribunal de Alçada Civil
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 39 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
18/03/2005 Protocolo de Petição
Procotolo de Petição
16/12/2003 Remessa ao 2º Tribunal de Alçada Civil
03/12/2003 Confecção de Expedientes
02/12/2003 Juntada de Contra-Razões
25/11/2003 Protocolo de Petição
Procotolo de Petição
25/11/2003 Retorno ao Cartório de Origem
10/11/2003 Aguardando Manifestação do Réu
contra-razões de apelação
10/11/2003 Vista ao Advogado do Réu
contra-razões
06/11/2003 Despacho Proferido
Anote-se o Agravo Retido, mantido o despacho agravado, por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor, em seus ambos e regulares efeitos. Vista à parte contrária para resposta. Com as contra-razões ou decurso do prazo, subam ao E. Tribunal competente, com as homenagens deste Juízo. Int.
04/11/2003 Protocolo de Petição
Procotolo de Petição

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
08/10/2003


Sentença Completa
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por ROBERTO ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR contra GERMANY COMERCIAL E EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA., a quem imponho condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das despesas, de que se livra, no entanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.

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