Acao civel Publica RESIDENCIAL PÊSSEGO (15 07 2008)

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Acao civel Publica RESIDENCIAL PÊSSEGO (15 07 2008)

Mensagem  Admin o Qua Jun 10 2009, 10:57

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.167530-9

parte(s) do processo andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.167530-9
Cartório/Vara 35ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1194/2008
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Redistribuído em 15/07/2008 às 15h 42m 58s
Moeda Real
Valor da Causa 10.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PÊSSEGO
Advogado: 118086/SP LIVIA PAULA DA SILVA ANDRADE VILLARROEL
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP LTDA
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 67 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
09/06/2009 Aguardando Juntada09/06/2009
05/06/2009 Aguardando Providências (Constou petição - TP Adm)
02/06/2009 Aguardando Providências - mesa escrevente
02/06/2009 Despacho Proferido1 – Fl. 937/949 (petição e r. acórdão): Cumpra-se. Ciência às demais partes(art. 398 C.P.C.). 2 – Fl. 951/955: tendo o Ministério Público declinado de atuar no feito, dispenso a serventia do cumprimento do disposto no item 15 da decisão de fl. 933, retirando-se as tarjas respectivas. 3 – Certidão de fl. 934: ciência às partes. Após, voltem conclusos. Int.
29/05/2009 Conclusos para 01-06
27/05/2009 Aguardando ConferênciaMesa Chefe 27/05
18/05/2009 Remessa ao SetorVista ao MP 18/05
06/05/2009 Aguardando Providências certificar decurso de prazo
30/04/2009 Aguardando Prazo
30/04/2009 Aguardando ConferênciaMesa Chefe 30/04
29/04/2009 Aguardando Juntada29/04/2009
17/04/2009 Aguardando Prazo
16/04/2009 Aguardando ConferênciaMesa Chefe 16/04
14/04/2009 Juntada de Petição14/04/2009
08/04/2009 Aguardando Prazo
27/03/2009 Aguardando PublicaçãoImp. 31/03
23/03/2009 Aguardando ExpediçãoDat. 23/03
20/03/2009 Remessa ao SetorBaixa 20/03
19/03/2009 Despacho ProferidoVistos. 1. Trata-se de ação coletiva movida pela autora, insurgindo-se contra a cobrança feita aos seus associados, pelas rés, seis anos após a entrega de suas unidades habitacionais, de valores a título de “reforço de caixa”, “saldo de apuração final” ou “custo adicional”. Requereu-se, com fulcro no CDC, a declaração de nulidade da cláusula contratual que contém tal previsão (a 15ª ou 16ª - seu número varia em cada instrumento particular firmado), bem como a declaração de inexigibilidade do pagamento correspondente. Postulou-se ainda a determinação de outorga da escritura definitiva aos cooperados/associados da autora que já quitaram as demais obrigações contratuais. 2. A petição inicial foi emendada, por determinação judicial (fls. 388, 396/400, 520/527 e 528 item “2”). 3. Concedeu-se tutela antecipada, que visava a suspensão da cobrança dos valores aqui litigiosos (fls. 528, item “5”), mas tal decisão foi anulada pela superior instância (fls. 540/542). Nova tutela antecipada foi concedida (fls. 815/816), desafiando mais um agravo (fls. 860), cujo deslinde não foi até agora aqui noticiado. 4. Concedeu-se o prazo em dobro, com fulcro no art. 191 do CPC (fls. 537). 5. Citadas, as rés contestaram. 6. A primeira requerida (Bancoop) o fez a fls. 601/637, argüindo, em preliminar, ilegitimidade passiva “ad causam” (pois agiu em nome da co-ré como mera administradora do empreendimento, sem manter qualquer relação jurídica com os cooperados), embora pretenda atuar como assistente simples da segunda requerida. Suscita ainda o descabimento da Ação Civil Pública (pela falta de interesse social e indisponível, havendo possibilidade de identificação de todos os interessados), a ensejar o recolhimento de custas pela autora e a incidência do disposto no art. 264 do CPC. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, que veio estribada em dispositivos contratuais e legais, sendo inaplicável, a tal relação, o CDC. 7. Já a segunda demandada rebateu o pedido a fls. 753/772, apenas quanto ao seu mérito, reiterando as teses já expostas pela co-requerida. 8. A autora ofertou réplicas individualizadas a fls. 825/845 e 847/858. 9. Instadas a especificar provas (fls. 887), a autora requereu o julgamento antecipado (fls. 922). Já a primeira ré, entendendo ser fundamental perícia a cargo da autora, postulou, de sua parte, prova oral. Quanto à segunda requerida, quedou-se ela silente. 10. Brevemente relatado, decido, em preparo a decisão saneadora ou sentença. 11. Informem as partes se já foi julgado o Agravo de Instrumento interposto (fls. 860) contra a decisão que concedeu, pela segunda vez, a tutela antecipada (fls. 815/816). 12. Já se deferiu, a fls. 537, o prazo em dobro aos réus, com fulcro no art. 191 do CPC. Anote a serventia na capa de todos os volumes dos autos. 13. Regularize a serventia a ordem de fls. 25 e 26, bem como de outras que igualmente estejam invertidas. 14. Certifique a serventia se a contestação a segunda ré, protocolada em 21/11/2008 (fls. 753), é tempestiva, atentando para o prazo de 30 dias (art. 191 do CPC) iniciado após 21/10/2008 (fls. 530, in fine / 532). De qualquer modo, quanto aos possíveis efeitos da revelia, observar-se-á o disposto no art. 320, I, do CPC. 15. O feito deve ter a participação do MP, nos termos do art. 5º, § 1°, da Lei n° 7347/85 e do art. 92 do CDC. Anote a serventia na capa de todos os volumes dos autos, abrindo, decorrido o prazo da publicação desta decisão, vista à nobre Promotoria de Justiça. Int.
20/02/2009 Conclusos 25/02
18/02/2009 Aguardando ConferênciaMesa Chefe 18/02
05/02/2009 Aguardando Juntada05/02/2009
27/01/2009 Aguardando Prazo
19/01/2009 Aguardando PublicaçãoImp. 21/01
15/01/2009 Remessa ao SetorBaixa 15/01
14/01/2009 Conclusos - 15/01
14/01/2009 Despacho ProferidoVistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se. Digam as partes em dez dias, que provas pretendem produzir. Int.
07/01/2009 Aguardando ConferênciaMesa Chefe 07/01
15/12/2008 Aguardando Juntadade petição
12/12/2008 Aguardando Prazo05/01
11/12/2008 Aguardando Prazo
01/12/2008 Aguardando Devolução de Autoscarga autor
28/11/2008 Aguardando PublicaçãoImpr. 02/12
28/11/2008 Despacho Proferido Vistos etc. 1. Fls. 540-542 e 806-807: cassada pela superior instância a decisão de fls. 528, passo a proferir outra, para voltar a conceder a antecipação de tutela. Realmente, deve ser suspensa a exigibilidade de qualquer saldo de apuração final lançado em desfavor dos associados da parte autora, porque (Código de Processo Civil, art. 273, caput) a parte ré Bancoop não lhes deu nenhuma demonstração, ainda que perfunctória, do modo como foi apurado tal débito, nem –pelo que consta nesta fase do processo – conseguiu justificar como chegou aos montantes que exige (o que se faz ainda mais patente pela contestação de fls. 601—637, em que a parte ré se limita a invocar a cláusula contratual que fundamenta a cobrança, mas não traz nenhum dado positivo sobre o modo pelo qual pôde concluir que os adquirentes de fato ainda tinham quantias por pagar); por outro lado (eodem, art. 273, I), está claro que os associados da parte autora tenham urgência na suspensão do débito, pois são notórias – no sentido literal dessa expressão – as conseqüências gravosas que lhes podem advir, e. g., da inscrição dessas dívidas em listas de maus pagadores. Do exposto, concedo antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de qualquer saldo de apuração final lançado em desfavor dos associados da parte autora. 2. Sobre as contestações e documentos, diga a parte autora, em réplica, no prazo de dez dias. Int.
27/11/2008 Conclusos 27-11
10/11/2008 Aguardando Juntadade petição
31/10/2008 Aguardando DigitaçãoAguardando Dat 31/10
28/10/2008 Aguardando PublicaçãoImpr. 30/10
28/10/2008 Despacho ProferidoVistos etc. 1. Fls. 534 (certidão sobre o descumprimento do prazo de carga rápida, pela parte ré): diante do que ficou certificado, ora por diante fica a parte ré proibida de retirar os autos de cartório. Anote-se na autuação, para controle. 2. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 528. Int.
23/10/2008 Conclusos 24/10
21/10/2008 Aguardando Prazo
08/10/2008 Aguardando Juntada 08/10
23/09/2008 Aguardando Prazo
19/09/2008 Aguardando PublicaçãoImp. atrasada
12/09/2008 Remessa ao SetorRemetido ao XEROX
11/09/2008 Aguardando PublicaçãoImp. 15/09
11/09/2008 Aguardando ExpediçãoDat. 09/09
28/08/2008 Remessa ao SetorXerox 28/08
26/08/2008 Remessa ao SetorBaixa 26/08
26/08/2008 Despacho ProferidoD E C I S Ã O / C A R T A D E C I T A Ç Ã O Ação Civil Pública Proc. nº 583.00.2008.167530-9 (1194/08) AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PÊSSEGO (JUSTIÇA GRATUITA) RÉUS: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO (BANCOOP) e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP LTDA. Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Renumerem-se os autos a partir de fls. 399 exclusive. 2. Fls. 396-400: recebo como emenda da petição inicial. Anote-se. 3. Nos termos da Lei n. 8.078/90, art. 87, caput, concedo à parte autora gratuidade da Justiça. Anote-se. 4. Havendo manifesto interesse social evidenciado pela dimensão do dano, dispenso o requisito exigido pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 82, IV. 5. Concedo antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de qualquer saldo de apuração final lançado em desfavor dos associados da parte autora. 6. Citem-se as partes rés pelo correio. As partes rés ficam cientes de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, por meio de advogado. A(s) parte(s) ré(s) também fica(m) advertida(s) de que a ausência de resposta fará que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa (arts. 285 e 319 do CPC). 7. Cópias digitadas, impressas e assinadas desta decisão e acompanhadas de uma via da petição inicial valerão carta de citação, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil. Valerá o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

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